1. Introdução
A exigência de certidão negativa de débito
tributário constitui hoje um dos maiores obstáculos ao desempenho de
certas atividades, especialmente daquelas que envolvem contratações com o
Poder Público.
Muitos são os casos nos quais o
contribuinte se vê obrigado a pagar tributos, ainda que os considere
indevidos, apenas porque sem tal pagamento simplesmente não poderá
continuar exercendo sua atividade. Não raros também são os casos em que o
contribuinte é prejudicado em sua atividade por simples questões
burocráticas, quando na verdade nem é devedor de tributo nenhum, porque
não consegue obter a certidão em tempo hábil. Ou é devedor de quantias
insignificantes, e ao ser advertido do fato já não há tempo para o
pagamento. Ou ainda, é devedor apenas pelo fato de que não tem condições
financeiras para saldar seu débito para com o Tesouro Público, e poderia
fazê-lo se lhe fosse admitida a contratação da obra ou do serviço com o
Estado.
Relevante, portanto, é o estudo do tema,
que se há de iniciar pelo exame das disposições do Código Tributário
Nacional.
2. A exigência de quitação no CTN
Segundo o art. 205 do Código Tributário
Nacional, a lei poderá exigir que a
prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que
se refere o pedido.
E em seu parágrafo único, dispõe:
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
3. Forma de prova da quitação.
O art. 205 do CTN não diz que a lei pode
exigir a prova de quitação de tributos como condição para a prática deste
ou daquele ato, como se poderia concluir de uma leitura menos atenta desse
dispositivo legal. Nele reside norma pertinente apenas à forma de provar a
quitação. Norma a dizer que a lei poderá determinar que a prova de
quitação se faça mediante certidão negativa, quando essa prova seja
exigível.
Uma coisa é saber em que hipóteses pode ser
exigida do contribuinte a prova de quitação de tributos. Outra, assaz
diversa, é a questão da forma de comprovar essa quitação, quando
legalmente exigível.
4. Exigência de quitação de tributos
O Código dispõe sobre a exigência da
quitação de tributos em três hipóteses, a saber: a) no art. 191, como
condição para o deferimento de concordata ou para a declaração de extinção
das obrigações do falido; b) no art. 192, como condição da sentença de
julgamento partilha ou adjudicação, e c) no art. 193, como condição para a
celebração de contrato com entidade pública, ou participação em licitação.
A interpretação sistêmica dessas normas
impõe que as situemos no âmbito do Código, cujo Título III, de seu Livro
Segundo, cuida do Crédito Tributário, com o Capítulo VI dedicado
especificamente às Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.
Daí se conclui serem as normas dos artigos
191, 192 e 193, acima referidas, pertinentes a crédito tributário, matéria
que, por força do disposto no art. 146, inciso III, alínea "b", da vigente
Constituição, situa-se no campo privativo das leis complementares. Em
outras palavras, isto quer dizer que somente através de lei complementar é
possível a alteração desses dispositivos do Código, especialmente quando
se tratar de ampliação, ou da instituição de outras hipóteses de exigência
de quitação de tributos.
Assim, é de grande importância a
interpretação daqueles dispositivos, de sorte a que se tenha clara a
delimitação das hipóteses nas quais é válida a exigência da quitação
tributos.
A exigência determinada pelo art. 191 diz
respeito apenas aos tributos relativos à atividade mercantil do requerente
da concordata, ou da declaração de extinção das obrigações do falido. Não
abrange, portanto, possíveis débitos tributários de sócios,
administradores, ou de pessoas jurídicas outras, ainda que de algum modo
ligadas à pessoa de cuja concordata, ou de cuja falência se esteja a
cogitar.
A exigência do art. 192 diz respeito
exclusivamente aos tributos relativos aos bens do espólio, ou suas rendas.
Não abrange débitos tributários dos herdeiros ou adjudicantes, ou qualquer
outro.
A exigência do art. 193 diz respeito apenas
aos tributos relativos à atividade em cujo exercício o contribuinte está
contratando, ou licitando. E somente aqueles tributos devidos à pessoa
jurídica contratante, ou que está a promover a concorrência. Não abrange,
pois, tributos devidos a outras pessoas jurídicas de Direito Público.
A referência ao contrato, e à concorrência,
justifica-se pelo fato de alguns contratos serem possíveis sem
concorrência. Se realizada a concorrência, na oportunidade desta é feita a
exigência de quitação, que não precisa ser repetida na ocasião do
contrato.
Excepcional que é, a norma que estabelece a
exigência de quitação não pode ser interpretada ampliativamente, nem
ampliada pela lei ordinária. Só é cabível, portanto, nas situações
expressamente indicadas pelo CTN, a saber:
a) do que pretende concordata, preventiva
ou suspensiva da falência;
b) dos interessados em partilha ou
adjudicação de bens de espólio; e
c) dos que licitam, ou contratam com
entidades públicas.
As duas primeiras situações não dizem
respeito ao exercício normal de atividades econômicas, por isto mesmo a
exigência da quitação não afronta a garantia do livre exercício de tais
atividades, assegurada pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição. A
última pode, em certos casos, afetar essa garantia, e por isto é de
constitucionalidade duvidosa. De todo modo, é razoável admitir-se que o
órgão público se recuse a contratar com quem lhe deve.
Lei ordinária, seja federal, estadual ou
municipal, que amplia o alcance das exigência de quitação, contidas nos
artigos 191, 192 e 193 do CTN, ou institui outras hipóteses para
formulação dessa exigência, padece de inconstitucionalidade, tanto formal,
quanto substancial.
Inconstitucionalidade formal haverá porque,
como dito acima, cuida-se de matéria que só por lei complementar pode ser
regulada. Inconstitucionalidade substancial também haverá porque tal lei
estará em aberto conflito com normas da Constituição, em pelo menos dois
importantes aspectos. Primeiro, porque afronta o art. 170, parágrafo
único, da Constituição Federal. Segundo, porque institui forma oblíqua de
cobrança de tributos, permitindo que esta aconteça sem o observância do
devido processo legal.
A Constituição Federal garante
taxativamente a liberdade de exercício da atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos (art. 170, parágrafo
único). Garante, outrossim, que ninguém será privado da liberdade, ou de
seus bens, sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), e que aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.(art. 5º, inciso LV).
Ressalte-se ainda que a exigência de
quitação de tributos será inconstitucional, ainda que estabelecida em lei
complementar federal, na medida em que implicar cerceamento da liberdade
de exercício da atividade econômica, ou propiciar ao fisco a cobrança do
tributo sem o devido processo legal, vale dizer, sem a apuração em regular
processo administrativo, e sem o uso da via própria, que é a execução
fiscal.
Assim, por exemplo, a lei que exige a prova
de quitação de tributo como condição para o arquivamento de atos
societários na repartição competente do Registro do Comércio, é de
flagrante inconstitucionalidade. Permite que o exercício da atividade
econômica somente seja autorizado aos que estão em dia no pagamento dos
tributos, violando assim a norma que assegura a liberdade de exercício de
atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos.
Além disto, institui uma forma de constrangimento para compelir o
contribuinte ao pagamento do tributo, sem direito de questionar a
legalidade da exigência deste. A autoridade competente para fornecer a
certidão de quitação, nestes casos, não é competente para decidir se a
quantia cujo não pagamento eventualmente está sendo obstáculo ao
fornecimento da certidão é realmente devida. Também a autoridade perante a
qual é praticado o ato, a autoridade do Registro do Comércio, não tem
competência para resolver se a recusa no fornecimento da certidão é ou não
legal. O obstáculo é criado e muita vez o contribuinte termina pagando
quantias indevidas, porque este é o caminho mais prático para alcançar o
resultado pretendido.
Tem sido freqüente o deferimento de mandado
de segurança, então, para garantir a prática do ato sem a questionada
certidão de quitação.
É cabível, outrossim, contra a entidade
pública em cujo âmbito se tenha verificado a exigência ilegal, ou
inconstitucional, ação para haver perdas e danos, morais e materiais,
inclusive lucros cessantes, nos termos do art. 37, § 6º, da vigente
Constituição Federal. Os danos materiais e o lucro cessante devem ser
demonstrados e quantificados devidamente. O dano moral cuja indenização
será devida às pessoas naturais prejudicadas, pode decorrer simplesmente
da afirmação inverídica da existência de dívida, em determinadas
circunstâncias.
5. Certidão negativa e lançamento
Tem sido freqüente a recusa de certidão
negativa pelas repartições da Administração tributária em face de não
comprovação, pelo requerente, do pagamentos dos tributos a que está
sujeito, mesmo sem existir lançamento. Essa prática é desprovida de
fundamento jurídico, porque o contribuinte não pode ser considerado em
débito enquanto não for contra o mesmo constituído o crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu
que em se tratando de tributo sujeito a lançamento, enquanto este não se
verificar, o contribuinte tem direito a certidão negativa de débito fiscal
– eis que não existe, ainda, crédito tributário exeqüível (Acórdão unânime
da 1ª Turma do STJ – REsp 127.375 – GO – Rel. Ministro Humberto Gomes de
Barros, julgado em 04.12.97, DJU 1 de 02.03,98, p. 21, e Repertório IOB
Jurisprudência nº 8/98, 2ª q. abr/98, p. 185, texto nº 1/12164).
Ocorre que, nos termos do CTN, todos os
tributos estão sujeitos a lançamento. Mesmo em relação aos tributos cujo
pagamento deve ser feito antes do lançamento, como previsto em seu art.
150, não se pode afirmar existente um débito tributário, e assim um
obstáculo ao fornecimento da certidão, se não existe crédito tributário
regularmente constituído.
Se o contribuinte não fez a declaração que
lhe cabia fazer, ou não antecipou o pagamento, nos casos que a lei o
obriga a isto, a autoridade da Administração Tributária tem o dever de
proceder o lançamento do tributo, valendo-se das informações das quais
possa dispor, e só depois poderá recusar o fornecimento da certidão
negativa.
É que se o contribuinte não declarou, ou
não antecipou o pagamento, pode ser, em princípio, que não estivesse
obrigado a declarar, ou a antecipar pagamento algum. Pode não ter ocorrido
a situação de fato da qual decorreria o seu dever de declarar, ou de pagar
antecipadamente. Não existe, portanto, certeza alguma quanto à existência
de dívida tributária, e por isto não pode a Administração Tributária
recusar o fornecimento da certidão.
6. Exigência de quitação e garantias constitucionais
Para Ferreira Jardim,
"a exigibilidade de certidões negativas, a exemplo do quanto consta em
diplomas de índole tributária e administrativa, exprime absurdez vitanda
absolutamente incompaginável com uma série de princípios constitucionais,
dentre eles, o postulado assegurador ao livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, gravado no art. 5º, XIII, bem como no
primado proclamador da livre atividade econômica, insculpido no art. 170,
parágrafo único, bem como o vector que prestigia o direito de propriedade
e o direito concernente à igualdade." (Eduardo Marcial Ferreira Jardim,
Comentários ao Código Tributário Nacional, coord. Ives Gandra da Silva
Martins, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 2, p.516).
Efetivamente, a exigência de certidão
negativa de débito tributário pode, em muitos casos, consubstanciar
cerceamento ao direito de exercer trabalho, ofício ou profissão, ou ao
direito de exercer atividade econômica, e assim conflitar com normas da
Constituição, que asseveram serem garantidos esses direitos. Nestes casos
configuram verdadeiras sanções políticas, vale dizer, meios indiretos de
compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, cuja
inconstitucionalidade tem sido afirmada por torrencial jurisprudência,
inclusive do Supremo Tribunal Federal.
Temos sustentado que as sanções políticas
são flagrantemente inconstitucionais porque: a) implicam indevida
restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único,
da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido
processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte,
porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade
competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal (Hugo de
Brito Machado, Sanções Políticas no Direito Tributário, em Revista
Dialética de Direito Tributário, Dialética, São Paulo, n.º 30, p. 46/47).
7. Exigência de quitação de tributos e interesse público
7.1. Interesse público e garantias
constitucionais
Casos existem nos quais a exigência de
quitação de tributos efetivamente se justifica com fundamento no interesse
público. Daí as hipóteses previstas no CTN, que em princípio podem ser
consideradas constitucionais. Não se venha, porém, argumentar com o
interesse público para justificar a exigência de certidões negativas
quando tal exigência conflitar com a Constituição, porque o respeito a
esta constitui interesse público o mais relevante.
Assim, por exemplo, a exigência de quitação
como condição para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
(Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XIII), ou para o exercício
de atividade econômica (Constituição Federal de 1988, art. 170, parágrafo
único), é absolutamente inadmissível.
7.2. Interesse público na arrecadação de
tributos
Mesmo que não se vislumbre na exigência de
quitação, em certos casos, conflito com a Constituição (A própria
Constituição Federal estabelece que a pessoa jurídica em débito com o
sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.(art. 195, § 3º), forçoso é admitir-se que o
interesse público na arrecadação de tributos nem sempre justifica aquela
exigência. Ferreira Jardim o demonstra:
"Suponha-se
a seguinte situação: num procedimento licitatório empresa "A" apresenta a
proposta mais vantajosa, pois desfruta de condições para realizar a obra –
objeto da licitação – por menor custo e em menor espaço de tempo que os
demais proponentes, além de encontrar-se credenciada a fazê-lo com
qualificação técnica inigualável, em face de sua experiência e tradição.
Nada obstante, a aludida empresa seria excluída do procedimento por
ausência da certidão negativa.
Imagine-se,
também, que o óbice no tocante à obtenção do referido documento não
decorre da circunstância de o contribuinte ser um devedor contumaz ou um
sonegador, até porque a precariedade do controle de débitos por parte da
Fazenda Pública, não raro, enseja o registro de débitos inexistentes.
Posto
isto, chega-se à seguinte conclusão: a empresa que reúne condições de
realizar uma dada obra pública por melhor preço, mais rapidamente e com
melhor instrumentação tecnológica não poderá fazê-lo em virtude da falta
da certidão negativa!
Como se
vê, o interesse público fica prejudicado em virtude de uma formalidade
burocrática destituída de qualquer sentido lógico. Aliás, esse anacronismo
medieval traduz um meio pelo qual a Fazenda Pública procura suprir a sua
falta de capacitação no sentido de bem gerenciar a tributação. Quer dizer,
embora a ordem jurídica coloque instrumentos ágeis e eficazes em prol da
Fazenda Pública para que esta busque a satisfação de seus créditos
tributários, ela se mostra incapaz de bem exercer legitimamente as suas
prerrogativas e, por isso, culmina por recorrer a uma fórmula mais
confortável, qual seja, por meio da exigência da certidão negativa, ainda
que essa via afronte direitos e garantias do contribuinte" (Eduardo
Marcial Ferreira Jardim, Comentários ao Código Tributário Nacional, coord.
Ives Gandra da Silva Martins, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 2, p.
514/515).
7.3. Melhor forma de proteger o interesse
público
Em casos de contratação com o Poder
Público, nos parece que melhor forma de proteger o interesse público,
inclusive na arrecadação de tributos, seria admitir como alternativa ao
oferecimento de certidão negativa de débito tributário, a concordância
expressa do contratante com o desconto dos tributos que estivesse a dever
no momento do contrato.
Assim, restaria amplamente protegido o
interesse público. Tanto porque se evitaria que uma simples formalidade
burocrática, muitas vezes inócua, afastasse um potencial contratante capaz
de oferecer obra ou serviço de melhor qualidade e a preços menores, como
porque restaria garantida a arrecadação.